Eleições Autárquicas e recenseamento de pessoas não portuguesas - saber mais

14-ABR-2025

Eleições Autárquicas e recenseamento de pessoas não portuguesas  - saber mais

As Eleições Autárquicas permitem o exercício do direito de voto por um conjunto mais alargado de pessoas, de diversas nacionalidades. O recenseamento das pessoas não portuguesas é essencial. Têm aqui intervenção um conjunto de entidades, como as freguesias e as câmaras municipais, mas também outras entidades que podem atuar como dinamizadoras do processo. Os CNAIM (Comissariados para as Imigrações), as associações, e outras entidades podem ter aqui um papel fundamental, de esclarecimento e dinamização deste processo, o qual deve ser feito de forma atempada.

Quem pode votar nas Eleições Autárquicas? Que nacionalidades e quais os requisitos? Como e quando é feito o recenseamento? Estas e outras perguntas infra e nos links que passarmos a partilhar.

 

Autárquicas SGMAI: 

https://www.sg.mai.gov.pt/AdministracaoEleitoral/FAQs/Autarquicas/Paginas/default.aspx 

Recenseamento SGMAI: https://www.sg.mai.gov.pt/AdministracaoEleitoral/FAQs/RecenseamentoEleitoral/Paginas/default.aspx 

Portal do Eleitorhttps://www.portaldoeleitor.pt/pt/Faqs/ER/Pages/default.aspx 

Autárquicas CNEhttps://cne.pt/faq2/141/5 

 

SABER MAIS SOBRE DIREITO DE VOTO E RECENSEAMENTO ELEITORAL


1. Quem pode votar na eleição dos órgãos das autarquias locais?

R – Podem votar para a eleição dos órgãos das autarquias locais:

a)      Os cidadãos portugueses maiores de 18 anos que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral português, na área da respetiva autarquia local (art.ºs 2.º, n.º 1 alínea a) e 4.º da LEOAL);

b)      Os cidadãos da UE não nacionais do estado português quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no estado de origem daqueles e se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral português, na área da respetiva autarquia local (art.ºs 2.º, n.º 1 alínea b) e 4.º da LEOAL);

c)      Os cidadãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal há mais de 2 anos quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no estado de origem daqueles e se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral português, na área da respetiva autarquia local - Brasil e Cabo Verde - (art.º s 2.º, n.º 1 alínea c) e 4.º da LEOAL e Declaração n.º 29/2021, de 17 de março de 2021  - Declaração Conjunta MNE/MAI publicada no Diário da República, de 25 de março);

d)      Outros cidadãos estrangeiros com residência em Portugal há mais de 3 anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral ativa aos portugueses neles residentes, de acordo com Declaração n.º 29/2021, de 17 de março de 2021 - Declaração Conjunta MNE/MAI publicada no Diário da República, de 25 de março.

 

1 — Capacidade eleitoral ativa (direito de votar):

a) Estados Membros da União Europeia;

b) Brasil e Cabo Verde;

c) Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Peru, Reino Unido, Uruguai e Venezuela.

 

2 — Capacidade eleitoral passiva (direito de ser candidato e eleito):

a) Estados Membros da União Europeia;

b) Brasil e Cabo Verde;

c) Reino Unido.

(Declaração n.º 29/2021, de 17 de março de 2021, publicada no Diário da República, de 25 de março)

 

2. Faço 17 anos. Posso inscrever-me no recenseamento eleitoral?

​R – Todos os cidadãos nacionais que tenham Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, quando completam 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, a título provisório, na freguesia correspondente à morada que consta do respetivo documento de identificação.

(art.os 3.º, n.º 2 e 34.º, n.º 1, da Lei do RE)

 

3. Faço 18 anos no dia da eleição. Posso votar?

​R – Sim, se for cidadão português residente em território nacional, uma vez que foi inscrito automaticamente aos 17 anos, a título provisório, passando a eleitor efetivo na data em que completa 18 anos.

Se for cidadão estrangeiro pode igualmente votar, caso tenha promovido voluntariamente a sua inscrição no recenseamento eleitoral português aos 17 anos de idade.

(art.ºs 2.º e 4.º da LEOAL e art.º 3.º n.º 2 e art.º 27.º, nºs 1 e 3 da Lei do RE)

 

4. Sou cidadão português e resido em território nacional, como procedo à transferência da minha inscrição no recenseamento eleitoral?

R – A inscrição no recenseamento eleitoral é automática para todos os cidadãos maiores de 17 anos, bem como as transferências decorrentes da alteração de morada dos cidadãos portadores de Cartão de Cidadão.

No entanto, se ainda for titular de Bilhete de Identidade válido, com morada atualizada, deve dirigir-se à junta de freguesia que consta do respetivo campo de residência, e aí promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral.

(art.os 3.º, n.º 2 e 9.º, n.os 1 e 2, da Lei do RE)​


5. Mudei a morada de residência, o que devo fazer para transferir a minha inscrição no recenseamento eleitoral?

​R – Deve proceder, obrigatoriamente, à atualização da residência no Cartão de Cidadão, sendo a transferência de inscrição no recenseamento eleitoral efetuada automaticamente. ​

De salientar que, as operações de atualização do recenseamento eleitoral suspendem-se no 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, pelo que só serão contempladas as atualizações decorrentes de Cartões de Cidadão que tenham sido levantados e ativados até aquela data. As transferências resultantes de alteração de morada no Cartão de Cidadão que seja levantado e ativado para além daquela data, só são efetuadas a partir do dia seguinte à data de realização da eleição ou do referendo (data em que legalmente é retomada a atualização das operações do recenseamento eleitoral) pelo que, nessa situação, naquele ato eleitoral, os eleitores ainda terão de votar na freguesia da anterior residência.

(art.os 3.º, n.º 2, 5.º, n.º 3 e 9.º, n.º 1, da Lei do RE)​

 

6. Mudei a morada de residência mas ainda não atualizei o Cartão de Cidadão, onde voto?

R – O direito de voto é exercido no local em que se encontra recenseado e que, no caso, corresponde à sua anterior morada. Só após a atualização da morada no Cartão de Cidadão será automaticamente efetuada a transferência da sua inscrição no recenseamento eleitoral, para a freguesia correspondente à nova morada.

(art.º s 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 2 e 47.º da Lei do RE) 

ATENÇÃO: Esta alteração no recenseamento eleitoral só pode ser efetivada caso a atualização de morada seja ativada até ao 60.º dia que antecede a eleição, uma vez que as operações de atualização do recenseamento eleitoral se suspendem nessa data, só sendo retomadas no dia seguinte ao da eleição.

 

7. Sou cidadão português recentemente regressado do estrangeiro onde residi e onde estava inscrito no recenseamento eleitoral, como posso votar?

​R – Se no Cartão de Cidadão tem morada indicada no estrangeiro deve, o mais rapidamente possível, atualizar a sua morada naquele documento de identificação. Logo que aquela alteração seja efetuada e ativada, a sua inscrição em território nacional será oficiosa e automaticamente efetuada na freguesia correspondente à morada indicada.

ATENÇÃO: Esta alteração no recenseamento eleitoral só pode ser efetivada caso a atualização de morada seja ativada até ao 60.º dia que antecede a eleição, uma vez que as operações de atualização do recenseamento eleitoral se suspendem nessa data, só sendo retomadas no dia seguinte ao da eleição.

 

8. Sou cidadão português, e estou recenseado no estrangeiro, posso votar?

R – Não. O direito de voto na eleição dos órgãos das autarquias locais é exercido presencialmente apenas pelos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da área da respetiva autarquia local.

(art.os 4.º e 101.º, da LEOAL)​

 

9. Sou cidadão estrangeiro e estou a residir em Portugal, posso votar nesta eleição?

R – Sim, desde que esteja inscrito no recenseamento eleitoral português e seja nacional de país onde seja reconhecida capacidade eleitoral ativa aos cidadãos portugueses.

(art.º 2.º, da LEOAL)


Ver FAQ’s do recenseamento eleitoral 38 e 39​

 

10. Onde posso atualizar a morada do recenseamento?

​R – Pode fazê-lo junto dos serviços competentes para a emissão do Cartão de Cidadão que funcionam, em Portugal, no Instituto de Registos e Notariado, nomeadamente nas Lojas de Cidadão e no estrangeiro, junto das representações diplomáticas, postos e secções consulares portuguesas.

Em alternativa também poderá fazê-lo através da Internet, www.eportugal.gov.pt​ ou em www.portaldoeleitor.pt.

ATENÇÃO: Esta atualização só produz efeitos após confirmar a alteração de morada, depois de receber a carta de confirmação.

 

11. Como posso saber o meu local de votação? - NA PÁGINA INICIAL  - LADO DIREITO - Consulta dos cadernos de recenseamento

​R – Pode obter essa informação, nos quinze dias anteriores ao ato eleitoral:

• na Junta de Freguesia;

• na Câmara Municipal; 

•através da Internet https://www.recenseamento.pt);

•por SMS (escreva a seguinte msg: RE n.º de Identificação civil sem check.digito data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838), nos 15 dias anteriores ao dia da eleição; ou 

•​ através da Linha de Apoio ao Eleitor: 808 206 206.

 

12. Como posso saber o meu número de eleitor?

​R – Com a publicação da Lei n.º 47/2018, de 13 de agosto (Lei que alterou e republicou a Lei do Recenseamento Eleitoral), o número de eleitor foi eliminado, passando os cadernos eleitorais de cada freguesia (e posto, quando exista) a ser organizados por ordem alfabética.

Assim, no dia da eleição para exercer o direito de voto, ao apresentar-se perante a mesa, basta indicar o nome e entregar ao presidente da mesa o documento de identificação civil.

Na falta de documento de identificação civil, pode identificar-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.​

 

CIDADÃOS ESTRANGEIROS RESIDENTES EM PORTUGAL

 

38. Quais os cidadãos estrangeiros que têm direito a inscrever-se no recenseamento eleitoral português?

​R – Têm direito a inscrever-se no recenseamento eleitoral os seguintes cidadãos estrangeiros, maiores de 17 anos, residentes em Portugal:

A. Cidadãos nacionais de países da União Europeia com residência legal em Portugal: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia;

B. Cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal há mais de 2 anos: Cabo Verde e Brasil;

C. Cidadãos nacionais de outros países estrangeiros com residência legal em Portugal há mais de 3 anos: Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Peru, Reino Unido, Uruguai e Venezuela (Declaração n.º 29/2021, de 25 de março, do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Administração Interna).

 

39. Onde se inscrevem estes eleitores?

​R – Os eleitores estrangeiros referidos no número anterior inscrevem-se junto da comissão recenseadora/junta de freguesia, correspondente ao domicílio indicado no título válido de residência (art.º 27.º, nº 5 Lei do RE).

Nota: Os cidadãos brasileiros detentores do estatuto de igualdade de direitos políticos, que tenham voluntariamente obtido cartão de cidadão, são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral correspondente à morada que consta do cartão de cidadão, ficando inscritos no recenseamento eleitoral destinado aos cidadãos portugueses (art.ºs 9.º, n.º 5 e 27.º, n.º 2 Lei do RE).


40. Como se identificam e fazem prova de residência?

​R – Os cidadãos nacionais de países da União Europeia, com residência legal em Portugal identificam-se com título válido de identificação e fazem prova de residência legal em Portugal através de título válido de residência – Certificado de Registo para Cidadão da União Europeia ou de Certificado de Residência Permanente para Cidadão da União Europeia (art.os 9.º, n.º 4, 27.º, n.º 5 e 34.º, n.º 2, Lei do RE);

Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa (Cabo Verde e Brasil) com residência legal em Portugal identificam-se e fazem prova de residência com o título válido residência (art.os 9.º, n.º 4, 27.º, n.º 5 e 34.º, n.º 2, Lei do RE);

 

​Os cidadãos nacionais da Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Peru, Reino Unido, Uruguai e Venezuela, com residência legal em Portugal identificam-se e fazem prova de residência com o título válido residência (art.os 9.º, n.º 4, 27.º, n.º 5 e 34.º, n.º 2, Lei do RE).

 

41. O eleitor confirma e assina a sua inscrição?

​R – Sim. No ato de inscrição a comissão recenseadora/junta de freguesia imprime através do SIGRE (Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral) a ficha de eleitor, para que o mesmo confirme a informação dela constante e a assine (art.º 38.ºLei do RE).


42. A quem é concedido o estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres?

​​R – O estatuto de igualdade de direitos e deveres é concedido aos cidadãos brasileiros que o requeiram e tenham residência habitual em território português, comprovada através de autorização de residência. 

43. Quantas modalidades comporta o Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres?

​​R – O estatuto de igualdade comporta duas modalidades: direitos civis e direitos civis e políticos.

 

44. Que condições é que se exigem para a concessão do Estatuto de Igualdade?

​​R – O estatuto de igualdade na modalidade de gozo de apenas direitos civis pode ser concedido imediatamente após a autorização de residência e depende de requerimento do beneficiário.

Já o estatuto de igualdade na modalidade de gozo de direitos civis e políticos por brasileiros em Portugal só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual, igualmente a requerimento do próprio beneficiário.

O reconhecimento de direitos políticos depende da concessão prévia ou simultânea do estatuto de igualdade e permite aos cidadãos que deles beneficiem o pleno exercício dos direitos de natureza política, nos termos e com as limitações previstas na Constituição e na lei, em condições de reciprocidade entre Portugal e o Brasil.

 

45. Os cidadãos brasileiros podem ter Cartão do Cidadão?

​​R – Os brasileiros em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade, podem obter facultativamente Cartão do Cidadão Português, com a menção da nacionalidade do portador e referência ao Tratado de Porto Seguro. 

Este Cartão do Cidadão não faz menção se o estatuto comporta só a igualdade de direitos civis ou se comporta também direitos civis e políticos. 

Ser portador de cartão de cidadão Português não significa que o cidadão brasileiro seja recenseado automaticamente no recenseamento eleitoral ou que tenha requerido o estatuto de direitos civis e políticos.​

 

46. O que os beneficiários do estatuto de igualdade de direitos políticos têm que fazer em matéria de recenseamento?

​​R – Nada. A concessão da igualdade de direitos políticos é comunicada automática e oficiosamente à autoridade administrativa central com competência em matéria de recenseamento, para que esta promova as diligências legalmente adequadas. 

 

47. Os cidadãos brasileiros beneficiários de igualdade de direitos políticos podem votar em quais eleições?

​​R – Os cidadãos brasileiros beneficiários de igualdade de direitos políticos podem votar em todas as eleições e referendos nas mesmas condições dos portugueses.

O reconhecimento da igualdade de direitos políticos permite aos cidadãos brasileiros o pleno exercício dos direitos de natureza política, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro e presidentes dos tribunais supremos.​

 

48. Os cidadãos brasileiros beneficiários do Estatuto de Igualdade de direitos políticos podem continuar a votar nas eleições brasileiras?

​​R –​ Não. A aquisição de direitos políticos via estatuto de igualdade no Estado de residência (Portugal) implica na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade (Brasil).


49. O Estatuto de Igualdade de direitos políticos é permanente?

​​R – Não. O estatuto de igualdade de direitos e deveres e o reconhecimento do gozo de direitos políticos extinguem-se em caso de caducidade ou cancelamento da autorização de residência em território nacional. Não se extinguem, no entanto, por iniciativa e mero ato de vontade do requerente após a sua concessão.  

O estatuto de igualdade extingue-se, também, quando o beneficiário perca a nacionalidade brasileira, bem como o gozo de direitos políticos extingue-se ou suspende-se em caso de privação dos mesmos direitos no Brasil decorrentes de decisão do Estado brasileiro.

 

50. Quem adquirir o Estatuto de Igualdade ganha a nacionalidade portuguesa?

​​R – Não. A titularidade do estatuto de igualdade não implica nem em ganho nem em perda das respetivas nacionalidades. Os cidadãos portugueses no Brasil e os cidadãos brasileiros em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade de direitos e deveres apenas gozam dos mesmos direitos (salvo os reservados pela Constituição aos seus nacionais) e estão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados em condições de reciprocidade.​

51. Os cidadãos brasileiros que não beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos podem votar em alguma eleição em Portugal?

​​R – Sim. Os cidadãos brasileiros (beneficiários do estatuto da igualdade apenas na modalidade de direitos civis ou os cidadãos brasileiros apenas com autorização de residência e que não beneficiem do estatuto de igualdade), podem votar nas eleições autárquicas, não por efeito do Tratado de Porto Seguro, mas sim por efeito de princípios de reciprocidade, desde que tenham residência legal em Portugal há pelo menos dois anos. 

Para votarem nas eleições autárquicas, devem dirigir-se à comissão recenseadora (Junta de Freguesia) correspondente ao domicílio indicado no título de residência para inscrição no recenseamento eleitoral português. De salientar que, suspendendo-se as operações de atualização do recenseamento eleitoral no 60.º dia que antecede cada eleição, têm de promover a inscrição no recenseamento eleitoral até esta data. 

Nota: neste caso não se suspende o exercício dos direitos políticos no Estado da nacionalidade.​


52. O voto em Portugal é obrigatório?

​​R – Ao contrário do Brasil o voto em Portugal não é obrigatório, nem pode o seu não exercício ser objeto de qualquer sanção.​

 

Informação retirada do site - Secretaria Geral do MAI

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